OGMO NÃO PRECISA TER ADMINISTRADOR COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

Foi o que decidiu a Justiça Federal de Santa Catarina ao julgar ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Imbituba em face do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA/SC, visando anular auto de infração lavrado com esteio no art. 15 da Lei Federal nº 4.769/65, bem como com base nos arts. 12, § 2º e 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.9344/67.

O art. 15 da Lei nº 4.769/65, dispõe que:

“Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

Já os arts. 12, § 2º, e 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.9344/67 determinam o seguinte:

“Art. 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.

[…]

§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

[…]

Art. 48. As emprêsas, entidades, Institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano”.

Na ação , o OGMO/Imbituba aduziu que é uma entidade reputada de utilidade pública, sendo-lhe vedada ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra” (art. 39, Lei nº 12.815/2013).

Afirmou, ainda, que fornece trabalhadores portuários avulsos aos tomadores de serviços, sendo que tais trabalhadores não possuem vínculo de emprego com o OGMO ou com os tomadores de serviços, por expressa determinação legal (art. 34, Lei nº 12.815/2013).

Foi lembrado, também, que o OGMO sequer pode locar mão de obra, o que lhe é expressamente proibido pelo art. 40, § 3º, da Lei nº 12.815/2013.

Ao OGMO cabe somente manter o registro e o cadastro dos trabalhadores portuários avulsos e encaminhar os referidos trabalhadores visando atender necessidades das operações portuárias, de acordo com escala rodiziaria.

Como se vê, o OGMO não tem como atividade-fim ou atividade principal a realização de atividades básicas de administração nem presta serviços relacionados a esse ramo, motivo pelo qual não se sujeita a registro no CRA.

Julgando a ação, a 2ª Vara Federal de Itajaí deu guarida aos argumentos do OGMO e decretou a nulidade do auto de infração lavrado com ele. O processo transitou em julgado.

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